A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 COMO ESPÉCIE DE ACIDENTE DE TRABALHO: O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.

A Lei n.º 8.213/91 (lei de benefícios, aposentadorias e pensões) define (art.19) acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art.20 dessa lei também considera como acidente do trabalho as doenças do trabalho, assim entendidas as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação estabelecida pelo órgão ministerial responsável (atualmente Ministério da Economia).

Assim, no que se refere à contaminação por covid-19 de profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, laboratorial etc.), em decorrência de sua atuação no combate à covid-19, aplica-se perfeitamente o art. 20, II, da Lei n.º 8.213/91, com o consequente surgimento do direito ao benefício de auxílio-acidente. Assim estabelece o art. 20, II, da Lei n.º 8.213/91:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

(Grifei)

Quanto aos demais profissionais, há possibilidade de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em caso de contaminação pela covid-19, desde que em sua atuação tais profissionais foram contaminados como resultado de exposição OU contato direto com o coronavírus, determinado pela natureza do trabalho.

Vejamos como seria o enquadramento desses profissionais a partir de análise do dispositivo legal:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

[...]

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

[...]

(Grifei)

02 (duas) hipóteses previstas para enquadramento de profissionais que não são da área de saúde. Vejamos:

Hipótese 01 (“...resultante de exposição...”): Neste caso, estariam os diversos trabalhadores de variadas categorias, mas que pela sua atuação laboral no atual quadro de pandemia de covid-19 estiveram expostos ao coronavírus. Ex.: motoristas de quaisquer tipos de transporte público (ônibus, taxi, metrô, trem etc.), trabalhadores de rede de varejo, supermercado, de hotéis etc.

Hipótese 02 (“...contato direto determinado pela natureza do trabalho...”): Neste caso, estariam os diversos trabalhadores de variadas categorias, mas que pela sua atuação laboral no atual quadro de pandemia de covid-19 estiveram em contato direto determinado pela natureza do trabalho. Ex.: o coveiro, o agente funerário, os trabalhadores responsáveis pela higienização de ambientes contaminados etc.

Em nossa humilde opinião, e sempre respeitando argumentos contrários, no caso da covid-19, a aplicação dessa previsão legal encontra respaldo no fato de que essa doença é mais do que endêmica (localizada em certa região), pois alcançou proporções mundiais. Logo, foi elevada ao status de doença pandêmica (espalhada em inúmeras partes do mundo!).

 

Assim, perfeitamente possível a aplicação desse dispositivo legal em favor de trabalhadores não pertencentes à área de saúde e que tenham se contaminado em plena atividade laboral. Como consequência, surge o direito ao auxílio-acidente.


Richardson T. Gave – Advogado – OAB/ES: 32.487 - Especialista em Direito Constitucional e em Direito Médico e da Saúde. (e-mail: gaveadvocacia@gmail.com).


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