ERRO DE DIAGNÓSTICO EM
TEMPOS DE COVID-19: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
Determinar a responsabilidade civil
médica, decorrente de erro de diagnóstico, é tarefa árdua,
pois para isso devemos adentrar num campo estritamente técnico. Isso dificulta em
muito a apreciação judicial, especialmente porque não se pode admitir em termos
absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, condições pessoais do
próprio paciente também podem determinar tais erros.
O erro de diagnóstico caracteriza-se pela
escolha do tratamento inadequado à patologia (doença) instalada no paciente, e
que provoque um resultado danoso. O erro de diagnóstico
é, em princípio, escusável (desculpável), a não ser que esteja evidenciado erro
grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá
responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas
condições externas que outros médicos.
Questão relevante refere-se à realização
de exames complementares, a fim de orientar o diagnóstico, tornando-o mais exato
possível. Isto é, nos casos em que o paciente necessite de exames dessa espécie
(ex.: ultrassom, tomografia computadorizada, ressonância magnética,
laboratoriais etc.) para que seu médico assistente possa estabelecer juízo de
certeza diagnóstica.
Se num caso específico for identificado
que não existia condições materiais para a realização de tais exames, e com os
elementos de que dispunha o médico este cometa um erro de avaliação diagnóstica,
indicando um indevido tratamento que cause danos ao paciente, a questão deverá
ser resolvida pela regra geral: se, naquelas circunstâncias, com os meios de
que dispunha, o profissional não se desviou grosseiramente da conduta
prevista para aquele caso, inexistirá culpa – e, por conseguinte,
estará isento do dever de indenizar. Poderá se falar em responsabilidade
civil do hospital, mas não do médico. O contrário ocorrerá, por óbvio, se o
médico não utilizou os recursos à sua disposição para elevar o grau de certeza
diagnóstica.
Assim, em situações nas quais se discute
o erro de diagnóstico em pacientes acometidos de covid-19, há que se analisar
caso a caso se o médico se utilizou ou não de meios necessários para tecer o
correto diagnóstico. Uma vez identificado que o erro se deu pelo fato de
inexistirem condições adequadas de trabalho, isto é, impossibilidade de
realização de exames mais apurados, mas ainda assim o médico utilizou-se de
toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica, não haverá que
se falar em erro de diagnóstico.
Por outro lado, havendo recursos, mas
indicando tratamento inadequado que cause danos ao paciente, ou que não tenha
se utilizado de toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica
(quem sabe por uma má formação acadêmica, o que é muito comum!) o médico estará
cometendo erro de diagnóstico. A consequência será o dever de
reparação de danos materiais e morais ao paciente ou a familiares, a
depender do caso.
Autor: Richardson T. Gave –
Advogado OAB/ES: 32.487 | Especialista em Direito Constitucional e em Direito
Médico e da Saúde.
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