ERRO DE DIAGNÓSTICO EM TEMPOS DE COVID-19: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DEVER DE INDENIZAÇÃO.

Determinar a responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, é tarefa árdua, pois para isso devemos adentrar num campo estritamente técnico. Isso dificulta em muito a apreciação judicial, especialmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros.

O erro de diagnóstico caracteriza-se pela escolha do tratamento inadequado à patologia (doença) instalada no paciente, e que provoque um resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável (desculpável), a não ser que esteja evidenciado erro grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que outros médicos.

Questão relevante refere-se à realização de exames complementares, a fim de orientar o diagnóstico, tornando-o mais exato possível. Isto é, nos casos em que o paciente necessite de exames dessa espécie (ex.: ultrassom, tomografia computadorizada, ressonância magnética, laboratoriais etc.) para que seu médico assistente possa estabelecer juízo de certeza diagnóstica.

Se num caso específico for identificado que não existia condições materiais para a realização de tais exames, e com os elementos de que dispunha o médico este cometa um erro de avaliação diagnóstica, indicando um indevido tratamento que cause danos ao paciente, a questão deverá ser resolvida pela regra geral: se, naquelas circunstâncias, com os meios de que dispunha, o profissional não se desviou grosseiramente da conduta prevista para aquele caso, inexistirá culpa – e, por conseguinte, estará isento do dever de indenizar. Poderá se falar em responsabilidade civil do hospital, mas não do médico. O contrário ocorrerá, por óbvio, se o médico não utilizou os recursos à sua disposição para elevar o grau de certeza diagnóstica.

Assim, em situações nas quais se discute o erro de diagnóstico em pacientes acometidos de covid-19, há que se analisar caso a caso se o médico se utilizou ou não de meios necessários para tecer o correto diagnóstico. Uma vez identificado que o erro se deu pelo fato de inexistirem condições adequadas de trabalho, isto é, impossibilidade de realização de exames mais apurados, mas ainda assim o médico utilizou-se de toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica, não haverá que se falar em erro de diagnóstico.

Por outro lado, havendo recursos, mas indicando tratamento inadequado que cause danos ao paciente, ou que não tenha se utilizado de toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica (quem sabe por uma má formação acadêmica, o que é muito comum!) o médico estará cometendo erro de diagnóstico. A consequência será o dever de reparação de danos materiais e morais ao paciente ou a familiares, a depender do caso.

Autor: Richardson T. Gave – Advogado OAB/ES: 32.487 | Especialista em Direito Constitucional e em Direito Médico e da Saúde.


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