A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 COMO ESPÉCIE DE ACIDENTE DE TRABALHO: O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.

A Lei n.º 8.213/91 (lei de benefícios, aposentadorias e pensões) define (art.19) acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art.20 dessa lei também considera como acidente do trabalho as doenças do trabalho, assim entendidas as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação estabelecida pelo órgão ministerial responsável (atualmente Ministério da Economia).

Assim, no que se refere à contaminação por covid-19 de profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, laboratorial etc.), em decorrência de sua atuação no combate à covid-19, aplica-se perfeitamente o art. 20, II, da Lei n.º 8.213/91, com o consequente surgimento do direito ao benefício de auxílio-acidente. Assim estabelece o art. 20, II, da Lei n.º 8.213/91:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

(Grifei)

Quanto aos demais profissionais, há possibilidade de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em caso de contaminação pela covid-19, desde que em sua atuação tais profissionais foram contaminados como resultado de exposição OU contato direto com o coronavírus, determinado pela natureza do trabalho.

Vejamos como seria o enquadramento desses profissionais a partir de análise do dispositivo legal:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

[...]

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

[...]

(Grifei)

02 (duas) hipóteses previstas para enquadramento de profissionais que não são da área de saúde. Vejamos:

Hipótese 01 (“...resultante de exposição...”): Neste caso, estariam os diversos trabalhadores de variadas categorias, mas que pela sua atuação laboral no atual quadro de pandemia de covid-19 estiveram expostos ao coronavírus. Ex.: motoristas de quaisquer tipos de transporte público (ônibus, taxi, metrô, trem etc.), trabalhadores de rede de varejo, supermercado, de hotéis etc.

Hipótese 02 (“...contato direto determinado pela natureza do trabalho...”): Neste caso, estariam os diversos trabalhadores de variadas categorias, mas que pela sua atuação laboral no atual quadro de pandemia de covid-19 estiveram em contato direto determinado pela natureza do trabalho. Ex.: o coveiro, o agente funerário, os trabalhadores responsáveis pela higienização de ambientes contaminados etc.

Em nossa humilde opinião, e sempre respeitando argumentos contrários, no caso da covid-19, a aplicação dessa previsão legal encontra respaldo no fato de que essa doença é mais do que endêmica (localizada em certa região), pois alcançou proporções mundiais. Logo, foi elevada ao status de doença pandêmica (espalhada em inúmeras partes do mundo!).

 

Assim, perfeitamente possível a aplicação desse dispositivo legal em favor de trabalhadores não pertencentes à área de saúde e que tenham se contaminado em plena atividade laboral. Como consequência, surge o direito ao auxílio-acidente.


Richardson T. Gave – Advogado – OAB/ES: 32.487 - Especialista em Direito Constitucional e em Direito Médico e da Saúde. (e-mail: gaveadvocacia@gmail.com).


ERRO DE DIAGNÓSTICO EM TEMPOS DE COVID-19: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DEVER DE INDENIZAÇÃO.

Determinar a responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, é tarefa árdua, pois para isso devemos adentrar num campo estritamente técnico. Isso dificulta em muito a apreciação judicial, especialmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros.

O erro de diagnóstico caracteriza-se pela escolha do tratamento inadequado à patologia (doença) instalada no paciente, e que provoque um resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável (desculpável), a não ser que esteja evidenciado erro grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que outros médicos.

Questão relevante refere-se à realização de exames complementares, a fim de orientar o diagnóstico, tornando-o mais exato possível. Isto é, nos casos em que o paciente necessite de exames dessa espécie (ex.: ultrassom, tomografia computadorizada, ressonância magnética, laboratoriais etc.) para que seu médico assistente possa estabelecer juízo de certeza diagnóstica.

Se num caso específico for identificado que não existia condições materiais para a realização de tais exames, e com os elementos de que dispunha o médico este cometa um erro de avaliação diagnóstica, indicando um indevido tratamento que cause danos ao paciente, a questão deverá ser resolvida pela regra geral: se, naquelas circunstâncias, com os meios de que dispunha, o profissional não se desviou grosseiramente da conduta prevista para aquele caso, inexistirá culpa – e, por conseguinte, estará isento do dever de indenizar. Poderá se falar em responsabilidade civil do hospital, mas não do médico. O contrário ocorrerá, por óbvio, se o médico não utilizou os recursos à sua disposição para elevar o grau de certeza diagnóstica.

Assim, em situações nas quais se discute o erro de diagnóstico em pacientes acometidos de covid-19, há que se analisar caso a caso se o médico se utilizou ou não de meios necessários para tecer o correto diagnóstico. Uma vez identificado que o erro se deu pelo fato de inexistirem condições adequadas de trabalho, isto é, impossibilidade de realização de exames mais apurados, mas ainda assim o médico utilizou-se de toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica, não haverá que se falar em erro de diagnóstico.

Por outro lado, havendo recursos, mas indicando tratamento inadequado que cause danos ao paciente, ou que não tenha se utilizado de toda técnica e/ou conhecimento indicado em literatura médica (quem sabe por uma má formação acadêmica, o que é muito comum!) o médico estará cometendo erro de diagnóstico. A consequência será o dever de reparação de danos materiais e morais ao paciente ou a familiares, a depender do caso.

Autor: Richardson T. Gave – Advogado OAB/ES: 32.487 | Especialista em Direito Constitucional e em Direito Médico e da Saúde.


TESTAMENTO VITAL ( LIVING WILL ) [1]   Chama-se de testamento vital ou declaração de vontade antecipada ou diretriz antecipada de vont...